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Na última quarta-feira (26), foi publicado no Diário Oficial da União a alteração do prazo para substituição da GFIP pela DCTFWeb. A Instrução Normativa RFB nº 2.128, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, naquilo que diz respeito ao prazo.
Datas contábeis importantes para 2023
Em 2023, a DCTFWeb terá a sua entrega obrigatória a partir do mês de abril em casos de:
- Confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias;
- Contribuições sociais devidas;
- A terceiros em decorrência de decisões condenatórias;
- Ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho;
O adiamento se fez necessário por causa da necessidade de prorrogação dos eventos do eSocial de processos trabalhistas.
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Vale lembrar que a DCTFWeb foi instituída pela Receita Federal do Brasil no ano de 2018. Seu intuito é modernizar o cumprimento das obrigações acessórias, diminuindo a ocorrência de erros e aumentando a segurança naquilo que é entregue.
As informações necessárias para poder gerar a DCTFWeb, tem envio através do eSocial e da EFD-Reinf. Lembrando que essa declaração teve implementação para a substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
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O que acontecerá com a GFIP?
A GFIP continuará sendo utilizada! No entanto, será exclusiva para pagamento de FGTS e para fatos geradores anteriores à obrigatoriedade do eSocial.
Porém, a DCTFWeb é uma versão mais atualizada e adaptada com a tecnologia para facilitar as emissões, gerar ações mais rápidas e automáticas. Portanto, substitui como uma ferramenta de confissão das dívidas tributárias e a constituição de crédito previdenciário.
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Informações que são transmitidas pela DCTFWeb
Ao realizar a transmissão da DCTFWeb, são fornecidas as seguintes informações a respeito das contribuições previdenciárias:
- Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores;
- Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB) e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;
- Contribuições parafiscais, ou seja, destinadas a outras entidades e fundos (terceiros);
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Prazo para entrega da DCTFWeb?
A DCTFWeb precisa ter o envio mensal, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Além disso, também é de extrema importância que as empresas estejam em dia com a DCTFWeb. Afinal, a não transmissão dentro do prazo resulta em multas para as empresas.
O que é a DCTFWeb
A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, e depois alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, e integra uma série de obrigações acessórias tributárias voltadas às empresas brasileiras.
O que são as obrigações tributárias principais e acessórias?
Ela representa um recolhimento de dívidas, constituições do crédito previdenciário e contribuições destinadas a terceiros (INSS) das empresas, que é realizado junto à Receita Federal. Lembrando que ela se dá através de informações declaradas pelo eSocial e EFD-Reinf, que fazem parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
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Dessa maneira, as informações ficam disponíveis em apenas um local, de maneira mais ágil e segura. Portanto, é possível fazer a gestão completa de crédito e débito de valores, onde, ao final, será emitida a guia de recolhimento (DARF). Esse documento é gerado a partir das informações que constam nesses locais.
Depois do fechamento desses dados, a DCTFWeb recebe, de maneira automática, os respectivos débitos e créditos. Assim, são realizadas as vinculações, calculado o saldo a pagar e, só então, será possível emitir a guia de pagamento.
O que é a GFIP
A GFIP é a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que possui as informações de vínculos empregatícios e remunerações, geradas pelo aplicativo SEFIP.
Como saber se o CNPJ tem alguma dívida?
A Lei Federal n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ao alterar a Lei n° 8.212/91, determinou que as empresas prestarem ao INSS informações relativas aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras que comporão a base de dados para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários.
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Órgãos e entidades são obrigadas a realizar a entrega da GFIP, mesmo que não haja o recolhimento para o FGTS, caso onde se encontra a GFIP declaratória, com todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
Órgãos e entidades precisam, obrigatoriamente, gerar e transmitir a GFIP “com movimento”, correspondente aos seus CNPJs, por meio da Conectividade Social, contendo a relação dos servidores celetistas, dos temporários e dos exclusivamente comissionados vinculados ao RGPS, bem como dos prestadores de serviços (pessoa física que envolva recolhimento do INSS.)