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Seja para trabalhadores, seja para as empresas, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é muito importante para aqueles que estão inseridos no mercado de trabalho.

No entanto, não basta apenas saber que esse regime é importante, também é preciso ter uma noção do que de fato essa lei significa. Vale lembrar que quando foi criada, a CLT foi bastante comemorada pelos trabalhadores, uma vez que a criação do código trabalhista veio para defender o direito dos trabalhadores de uma forma mais acessível.

Esse código vale até os dias de hoje! No entanto, sofreu alguns acréscimos, ajustes e modificações ao longo dos últimos anos. O objetivo das mudanças era conseguir acompanhar a evolução da sociedade e do mercado de trabalho.

Quer entender mais sobre essas mudanças e como elas surgiram, então confira o conteúdo que a Infoco preparou para você.

Reforma Trabalhista e sua relação com a CLT

Aprovada em julho de 2017, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467) ainda desperta  diversas dúvidas na cabeça dos trabalhadores e empregadores. Sendo assim, eis que surge a seguinte dúvida: “Qual é a relação entre a CLT e a Reforma Trabalhista?

Antes de mais nada, é preciso lembrar que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é o principal documento, e que possui todas as regras que dizem respeito à legislação trabalhista. Além disso, ela sofreu mais de 100 alterações por causa da reforma trabalhista. Sendo assim, é fundamental ter um bom conhecimento para não confundir a atual legislação com a antiga.

Vale destacar que não foi criado um novo regime de CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas sim, tivemos diversas mudanças no que diz respeito às leis que regem as relações de trabalho.

Antes de continuarmos a leitura, você seria capaz de explicar as principais diferenças entre CLT, MEI e PJ? Para saber, clique no link a seguir e confira o conteúdo da Infoco.

As diferenças entre CLT, MEI e PJ

Quais foram as principais mudanças da Reforma Trabalhista?

Voltando a falar do tema “Reforma Trabalhista” você já viu aqui que no ano de 2017, tivemos uma série de mudanças que impactaram diretamente o regime CLT. A reforma trouxe uma maior flexibilização das relações de trabalho, possibilitando uma relação mais amistosa entre empregados e empregadores.

Veja as principais mudanças que tivemos de 2017 pra cá:

Banco de horas

O banco de horas teve uma significativa modificação com a reforma trabalhista, uma vez que trouxe mais possibilidades de implementação mediante um acordo entre as partes empregadas e empregadoras.

A novidade possibilita que o banco seja adotado sem nenhum tipo de envolvimento do sindicato da categoria, tornando mais rápida a sua adoção. No entanto, nesta situação, o banco contará com uma validade de apenas 6 meses.

Contribuição Sindical

Todo trabalhador celetista precisava fazer a sua contribuição sindical uma vez por ano. Contudo, após a reforma, essa regra se tornou opcional.

Após a alteração da lei, o trabalhador pode escolher por ter ou não ter esse desconto em seu “holerite”.

Demissão por acordo trabalhista

Todo mundo conhece pelo menos uma pessoa que se encontrava insatisfeita no seu local de trabalho, mas não enxergava uma possibilidade de se demitir. Isso acontecia, porque muitas vezes, devido ao tempo de casa não seria muito vantajoso para o funcionário pedir demissão, isso porque o trabalhador não receberia a multa do FGTS, nem mesmo poderia sacar o seu fundo de garantia.

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Porém, com a reforma trabalhista isso deixou de ser um problema para o trabalhador, uma vez que a demissão por acordo trabalhista se tornou uma realidade. Agora, é realizado um acordo entre as partes, antes que uma demissão aconteça. Com a novidade, o empregador passa a ser obrigado a desembolsar a quantia de 20% da multa do FGTS, sendo assim, o funcionário poderá movimentar até 80% do saldo de seu fundo.

Fracionamento de férias

Após um ano (12 meses) de trabalho, todo funcionário conquista o direito de solicitar 30 de férias, desde que neste período ele não possua mais de 5 faltas de cunho “injustificadas”.

No entanto, nem as empresas, nem os colaboradores gostavam de tirar os 30 dias corridos de férias. Para os colaboradores, o principal motivo é que o período “pós-férias” fazia uma grande diferença na parte orçamentária. Já para as empresas, ter um trabalhador fora por um grande período de dias não era vantajoso.

Após a reforma, agora empregado e empregador têm o direito de escolher se querem fracionar, ou não o período de férias. Lembrando que você pode escolher até três períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 14 dias, e os outros dois períodos não tenham menos de 5 dias corridos.

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Jornada 12×36

Esse tipo de jornada representa o total de 12 horas trabalhadas para 36 horas de descanso. No começo, essa questão trouxe diversas dúvidas para as pessoas, já que 12 horas de trabalho vão além das 8 horas máximas previstas em lei.

No entanto, o artigo 59-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trouxe essa possibilidade, desde que seja apresentado o acordo individual escrito “acordo coletivo” ou “convenção coletiva”. Também é necessário que sejam respeitados todos os intervalos.

O que é a CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o regime trabalhista mais conhecido no Brasil. Foi criado em 1943 pelo Presidente Getúlio Vargas e desde então, segue sendo o principal conjunto de leis relacionadas ao trabalho no nosso país.

Na prática, a CLT é aquilo que chamamos popularmente de “trabalho de carteira assinada”. É um conjunto de normas que permite a contratação de cidadãos como pessoas físicas, que se tornam funcionários de uma empresa empregadora.

Assim, estabelecem-se diversos direitos e deveres entre empregado e empregador, que devem ser cumpridos por lei. O não cumprimento desses compromissos pode acarretar em ações trabalhistas e multas.

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O modelo CLT, foi criado devido a necessidade de uma regulamentação por parte de algumas categorias profissionais mais específicas. Com a sua criação, foram legalizados benefícios e direitos de ambas as partes, as condições de trabalho, além das jornadas de trabalho.

Você sabia que no momento de sua criação, a CLT foi bastante comemorada? Isso aconteceu devido a possibilidade que estava surgindo para que os trabalhadores conseguissem mais acesso aos seus direitos trabalhistas, permitindo que eles pudessem lutar por melhores condições para o exercício das suas profissões.

A história por trás da criação da CLT

No ano de 1831, o Brasil começava a apresentar algumas normas com o objetivo de dar um direcionamento às relações trabalhistas. Naquele ano, após um longo período, foi assinado um decreto que regulamentava o serviço de menores de idade. A partir disso, começaram a surgir vários pontos que também já eram motivo de conflito.

Vamos consultar a história do nosso país, para poder relembrar alguns acontecimentos que aconteceram por aqui:

Vale destacar que foi a Constituição Federal de 1934 que trouxe algumas regras para o país, como a jornada de trabalho de 8 horas com direito a férias remuneradas e repouso semanal. Além disso, também foi responsável por apresentar o salário mínimo.

Sendo assim, com todos esses fatos que aconteceram na história do país, podemos perceber que as medidas de proteção aos direitos do trabalhador, já estavam ganhando mais corpo a partir da década de 1930.

Foi destinado para a Justiça Do Trabalho, a missão de resolver todo o tipo de conflito que envolva empregadores e colaboradores. Com o surgimento dessa demanda constitucional, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foi criada, com o intuito de embasar a formalização dessa tarefa.

Vale ressaltar que na época, o momento do país era bastante favorável para esse tipo de situação, tendo em vista que o setor industrial estava em alta no Brasil. No entanto, com ela, também chegaram os mesmos dilemas que alguns países mais avançados já haviam passado, principalmente a Inglaterra.

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A luta pelos direitos dos trabalhadores

A Consolidação das Leis do Trabalho foi bastante comemorada, e com toda razão. Se a gente for analisar toda história que envolveu a criação da CLT no país, vamos ver que era bastante comum o conflito entre patrões e funcionários.

Na época, havia um debate muito grande a respeito dos valores que eram pagos aos empregados naquele tempo, isso prejudicava, e muito, qualquer tipo de relação de trabalho.

Impulsionada por protestos, reivindicações, greves, etc, a situação foi evoluindo com o passar do tempo. Bem longe do Brasil, nos séculos         XVIII e XIX, a “Revolução Industrial” estava acontecendo na Europa. Esse movimento contou com máquinas que eram capazes de substituir o trabalho realizado à mão, a famosa mão de obra humana.

Todo esse movimento aqueceu o cenário nacional na época, fomentando os movimentos a favor do direito dos trabalhadores. Alguns pontos foram questionados, como:

Lembrando que nessa época, crianças e mulheres podiam trabalhar, contudo, recebiam um salário inferior aos homens adultos. O Brasil, só passou a evoluir de fato no ramo da indústria, quando passou a se inspirar em outros países mais desenvolvidos.

O objetivo sempre foi um só, buscar condições de trabalho e remunerações mais justas. Além disso, não podemos deixar de lado a luta pela garantia dos direitos dos funcionários, que sempre foram considerados a parte mais fraca na relação funcionário/patrão.

Conceitos fundamentais da CLT

Empregador: De acordo com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

Segundo a relação dada pela Lei nº13.467, de 2017, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

Empregado: Segundo a definição do artigo 3º, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Vale destacar que não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Serviço Efetivo: O artigo 4º da CLT define como serviço efetivo, “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

Segundo a Lei nº 13.467, da Reforma Trabalhista em 2017, tivemos uma alteração com o intuito de evitar algumas interpretações conflituosas.

Foi adicionado o segundo parágrafo do artigo 4º, onde foram esclarecidas algumas situações que não podem ser consideradas tempo à disposição do empregador, e que não implicam em horas extras.

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Benefícios da CLT

De acordo com a lei, aqueles que trabalham em regime CLT, possuem alguns benefícios, confira quais são:

Adicional Noturno: Valor que será acrescentado ao salário correspondente ao período de trabalho noturno, das 22 horas às 5 horas.

Carteira de Trabalho: Documento pessoal que serve para provar o vínculo de trabalho, além de seu histórico. Segundo o artigo 13 da CLT, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969).

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Descanso semanal remunerado: Serão dias da semana onde o trabalhador não precisará realizar suas atividades.

Férias: Período onde os trabalhadores vão poder descansar, sem nenhum tipo de prejuízo em sua remuneração. Como você já acompanhou aqui, após um ano (12 meses) de trabalho, todo funcionário conquista o direito de solicitar 30 de férias, desde que neste período ele não possua mais de 5 faltas de cunho “injustificadas”.

FGTS: Fundo que veio para proteger aquele trabalhador que foi demitido sem justa causa, e para poder ajudá-lo, caso necessário. De acordo com o artigo 452-A, é dever de todo empregador realizar o “recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal”.

Hora extra: Tempo que foi trabalhado além da jornada do colaborador, e precisa ser pago ao trabalhador. O artigo 59 da CLT, determina que “a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

Salário Mínimo: Valor mínimo determinado pelo governo que deve ser pago ao trabalhador.

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13º salário

Trabalhadores contratados no regime CLT, ou que tenham exercido alguma atividade nesta modalidade ao longo do ano, têm o direito de receber o benefício. É dever do empregador realizar o pagamento do 13º salário para os seus funcionários. Vale ressaltar que o não pagamento ou atraso, é considerado uma infração, e pode resultar em multas pesadas por parte de um fiscal de trabalho.

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Muitos trabalhadores já fazem planos para o valor que vão receber, “normalmente”, no final do ano. Alguns planejam viagens para o ano novo, outros planejam as compras de natal, outros separam a quantia para pagar contas no começo do ano seguinte. Enfim, seja qual for a prioridade do trabalhador, o décimo-terceiro salário é sempre uma ajuda muito importante para os beneficiários.

Quem pode receber o 13º salário?

Segundo a Lei 4.090/1962, que criou a gratificação natalina, têm direito ao décimo terceiro aposentados, pensionistas e quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 15 dias. Trabalhadores em licença maternidade e afastados por doença ou por acidente também recebem o benefício.

Em caso de demissão sem justa causa, o valor do décimo terceiro deverá ser calculado proporcionalmente ao período trabalhado e pago junto com a rescisão. Contudo, vale ressaltar que o trabalhador perderá o benefício se for demitido por justa causa.

O trabalhador que não receber a primeira parcela do 13º salário até a data limite, deverá procurar as Superintendências do Trabalho, ou as Gerências do Trabalho, para protocolar a reclamação. Ou então, procurar orientação no sindicato de cada categoria. 

Como calcular o valor do 13º salário?

Além do salário, o valor do benefício também deve considerar as chamadas “verbas de natureza salarial que o funcionário recebe com frequência ao longo do ano”, como:

O valor será estendido de forma proporcional nas parcelas do 13º. Vale ressaltar que valores de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, creche e participação nos lucros, não entram no cálculo.

O empregado que recebe “apenas” o salário, receberá o 13º igual ao salário do mês de dezembro. Já o funcionário que trabalhou menos de 15 dias no mês em que entrou na empresa, este mês não conta para o cálculo do benefício.

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Quem tirou licença-médica pode receber o benefício do 13º salário?

Sim. E além disso, possui o direito de receber o valor de forma integral. Contudo, o responsável pelo pagamento pode mudar.

Se o afastamento for de até 15 dias, a empresa continuará sendo responsável pelo pagamento total do benefício. No entanto, se o trabalhador ficar afastado por um período maior, o 13º proporcional ao período trabalhado e o valor referente ao período que o funcionário ficou afastado será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Desvantagens e limitações do regime CLT

Apesar de garantir os principais direitos trabalhistas, a CLT também tem algumas desvantagens que podem ser apontadas. Confira:

Importância do Certificado Digital para as empresas

O certificado digital possui alguns benefícios que podem facilitar o dia a dia de qualquer empresa, até mesmo aquelas que funcionam em regime CLT.  Confira algumas de suas principais vantagens:

Praticidade e comodidade: O certificado digital deixa os processos de uma empresa bem mais práticos, por exemplo, o patrão consegue acessar e enviar a documentação relativa a sua empresa através do seu próprio computador/notebook, etc. Com isso, acabam-se as filas em bancos e cartórios, além de outras burocracias em excesso.

Quem possui um certificado digital, pode baixar arquivos da declaração do Imposto de Renda, por exemplo. Com o intuito de ajustar e incluir deduções e despesas. Além disso, também é possível retificar informações e acompanhar o processamento da declaração.

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Redução de custos: Além de não exigir um alto nível de investimento (R$), com o documento eletrônico também é possível migrar aqueles processos físicos para o digital. Normalmente, o certificado digital permite um processo de trabalho mais rápido e mais barato, já que acaba com a necessidade do uso de papel e outras etapas, como o armazenamento, deslocamento para o transporte dos documentos e o manuseio. Sendo assim, utilizando o certificado digital, o dono de uma empresa irá diminuir drasticamente seus gastos.

Segurança: Talvez, esse seja considerado o principal benefício que uma empresa terá ao começar a utilizar o certificado digital. Lembre-se que uma vez assinado com o uso do documento eletrônico, a empresa e os funcionários vão estar amplamente amparados pela lei. Com isso, o documento não correrá riscos de sofrer qualquer tipo de alteração, já que ficará bloqueado para edições.

Para finalizar, tenha em mente que a troca de dados é CRIPTOGRAFADA, fazendo com que seja extremamente difícil o acesso de terceiros ao documento.

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